A 3ª Câmara Cível do TJRS manteve liminar que determinou a desocupação
dos acampamentos Jandir e Serraria, em Coqueiros do Sul, pelo
Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST). O julgamento
unânime realizou-se em 6/11.
O Agravo de Instrumento foi interposto por integrantes do MST, contra
decisão do Juiz Orlando Faccini Neto, da 3ª Vara Cível de Carazinho.
Em 16/6, o magistrado deferiu liminar em ação civil pública movida
pelo Ministério Público, determinando a desocupação da área e a
proibição da constituição de novos acampamentos de integrantes do
Movimento, além da retirada dos instalados no local.
Recurso
O Desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco (relator do recurso)
destacou que a documentação trazida pelo MP demonstra que a decisão
liminar de 1º Grau foi acertada.
Salientou que a desocupação dos acampamentos trouxe enormes benefícios
à sociedade gaúcha e que a região de Coqueiros do Sul foi pacificada.
Adotou os fundamentos apresentados pelo Ministério Público:
"Longe de constituir um problema restrito aos proprietários da
Fazenda Coqueiros, a manutenção do MST naqueles acampamentos impunha
um prejuízo a toda coletividade, em especial porque: 1) o movimento
ambiciona a área para dominar um local de grande importância
estratégica do ponto de vista militar; 2) utilizava os acampamentos
como locais para facilitar a prática e a ocultação de crimes,
ensejando um notável gasto público para reprimi-los; 3) utilizava os
locais para atacar a produção agropecuária, provocando enorme redução
no recolhimento de impostos, na oferta de trabalho formal e nas
divisas obtidas através das exportações; 4) provocava reiterados danos
ao meio ambiente; 5) os ataques efetuados não se limitavam à Fazenda
Coqueiros, mas incluíam outras propriedades da região; 6) os danos
causados pelo MST são de responsabilidade do Estado, conforme
jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça, impondo um ônus à
toda coletividade; 7) as áreas rurais utilizadas pelos acampados não
apresentavam produção de mínimo relevo, contrariando a expressa
disposição contida no art. 5º, XXIII, da Constituição Federal, no sentido de que a propriedade atenderá a sua função social."
Concluiu: "Os acampados, por sua vez, retornaram para seus locais de
origem, dirigiram-se para outros locais mantidos pelo movimento ou
constituíram acampamento em outro local. Trata-se, pois, de situação
já plenamente consolidada."
Também participaram do julgamento os Desembargadores Paulo de Tarso
Vieira Sanseverino e Rogério Gesta Leal.
Para conhecer a decisão de 1º Grau que concedeu a liminar, acesse abaixo:
Proc. 70025266206