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Agradeço as oportunas e coerentes intervenções dos comentaristas criticando o proselitismo irresponsável do globoritarismo apoiado pela mídia amestrada banalizando as Instituições e o Poder do Estado para a pratica sistemática de crimes. Os brasileiros de bem que pensam com suas próprias cabeças ja constataram que vivemos uma crise moral sem paralelo na historia que esgarça as Instituições pois os governantes não se posicionam na defesa da Lei e das Instituições gerando uma temerária INSEGURANÇA JURÍDICA. É DEVER de todo brasileiro de bem não se calar e bradar Levanta Brasil! Cidadania-Soberania-Moralidade

7.27.2008

Alteração anti-democrática da ordem constitucional de país membro – Brasil


                        Exmo Sr. Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos:

 

  

 

 MÁRIO BARBOSA VILLAS BOAS, cidadão brasileiro, advogado, ante uma decisão recente da suprema corte brasileira, vem, com fulcro no artigo 20 da CARTA DEMOCRÁTICA INTERAMERICANA, requerer que V. Exª convoque uma

 

ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

 

a fim de discutir a adoção de gestões diplomática contra o Brasil devido a grave alteração anti-democrática na ordem constitucional deste país, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

 

1 - DOS FATOS

 

1.1              Em 13 de maio de 2008, a Suprema Corte brasileira tomou uma decisão que afronta fortemente a ordem democrática e o Estado de Direito no meu País. Esta decisão (documento 1, em anexo) foi tomada pela instância máxima do judiciário de meu País. Não há recurso possível, no âmbito interno e ela serve de modelo a ser seguido por todos os outros órgãos do poder judiciário brasileiro. Não havendo recursos no âmbito do meu País, só me resta buscar o apoio de organismos internacionais, como estou fazendo por meio deste ofício.

1.2              Essencialmente, o que se trago à apreciação da OEA é o seguinte trecho da decisão acima mencionada:

 Depois, porque a matéria veiculada na inicial envolve ato de governo, que se caracteriza pela ampla discricionariedade, praticado por altas autoridades da República, razão pela qual não se pode cogitar de direito líquido e certo no tocante ao ajuizamento de ação penal contra estas.

 

1.3              As conseqüências de tal decisão são desastrosas. Segundo as palavras da Corte Suprema, que, frise-se, são a palavra final do Poder Judiciário de meu País e modelo para todos os demais órgãos judiciário, um ato de governo tem ampla discricionariedade. Isso significa que qualquer ato de governo praticado por altas autoridades da República, segundo esse entendimento, são de discricionariedade total, não cabendo qualquer controle sobre tais atos por parte do Judiciário. Ao menos, não um que possa ser manejado por um cidadão comum.

1.4              Essa decisão é de uma gravidade extrema. Ela acaba com a possibilidade de que um cidadão se valha do Poder Judiciário para garantir seus direitos frente a abusos de poder praticados pelas "altas autoridades da República".

1.5              Se uma alta "autoridade da República", numa decisão arbitrária mandar prender um cidadão sem uma acusação formal, isso será um ato de governo. Segundo a decisão da Corte Suprema, tal ato deve ser reconhecido como de 'ampla discricionariedade', ou seja, não pode ser contestado por medida judicial. Veja-se o seguinte trecho da Constituição Federal Brasileira:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

(...)

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

(...)

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

 

1.6              Tanto o habeas corpus como o mandado de segurança e a ação popular, são formas jurídicas, previstas na Constituição de meu País, de um cidadão defender-se de atos abusivos praticados por um governante. Tais atos abusivos são sempre, invariavelmente, atos de governo. Mas, segundo esta recente decisão da Corte Suprema, ao menos quando praticados por "altas autoridades da República", tais atos gozam de "ampla discricionariedade", ou seja, não cabe questionamento pela via judicial. Esses dispositivos constitucionais – garantidores das liberdades democráticas – foram revogados pela decisão mencionada. Mas a Corte Suprema representa o Poder Judiciário, não o legislativo. Foi rompida, portanto, a separação dos poderes, um dos pilares da normalidade democrática.

1.7              Mais que isso. Veja-se o seguinte trecho da Constituição Brasileira:

 

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

I - a existência da União;

II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV - a segurança interna do País;

V - a probidade na administração;

VI - a lei orçamentária;

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

 

1.8              Todos os atos listados nos incisos acima, são atos de governo. Segundo a decisão mencionada da Suprema Corte Brasileira, eles gozam de "ampla discricionariedade" se praticados pelo Presidente da República – que é uma alta autoridade da República, não podem ser questionados. Mais uma letra morta na Constituição. Mais ainda quando o Parágrafo único menciona a lei que estabelece as normas de processo e julgamento, que é a lei nº 1.079. O artigo 14 desta lei estabelece:

Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.

 

1.9              Se o cidadão não pode questionar atos de altas "autoridades da República" porque eles gozam de "ampla discricionariedade", tem-se aqui mais uma letra morta.

1.10                      Poderia discorrer muitas páginas sobre disposições constitucionais que foram violadas com esta decisão. Mas o essencial é que ela tira do cidadão brasileiro os meios de se defender de abusos de poder praticados por "altas autoridades da República". Isso é intolerável. Tendo essa decisão partido da Corte Suprema, isso cria um obstáculo legal para que instâncias inferiores atuem de forma diversa. Sendo tal situação incompatível com a ordem democrática, não havendo mais instâncias internas que possam ser acionadas, não resta ao apelante senão o recurso a organismos internacionais como esta prestigiosa Organização.

 

2 - DA SEQÜÊNCIA DE FATOS ATÉ A DECISÃO

2.1              A seqüência de fatos que levou a essa decisão é longa e complexa. Porém, nem todo os detalhes são relevantes para o pedido que trago a V. Exª. A própria decisão da Corte Suprema de meu País, que ora se contesta faz uma breve descrição dos fatos. Contudo, há alguns fatos relevantes que não foram narrados no relatório que acompanha a decisão, cuja cópia acompanha este pedido. Assim, me permito dar a minha descrição que, embora não negue a que segue no relatório da decisão contestada, acrescenta alguns detalhes que, acredito, são fundamentais para o decisão sobre o pedido que, ao final, formulo. A seguir, portanto, uma descrição destes fatos, nos quais se mencionam alguns que não constam no relatório da decisão contestada.

2.2              Em 18/04/2000, quando meu país era governado pelo Sr. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO, um representante do governo de meu País celebrou um tratado internacional que foi amplamente criticado por várias forças políticas. Esse tratado foi enviado ao Congresso Nacional para aprovação em 02/04/2001.

2.3              Interessado no debate, decidi ler o tratado com atenção. Fiquei espantado com o que encontrei. Suspeitei que era mais do que meramente um mau acordo: era um crime de traição a meu país.

2.4              Preocupado com as repercussões da possível homologação pelo congresso de meu país de um ato que – suspeitava – tinha caráter criminoso, pedi ao Ministério Público que investigasse o caso, a fim de verificar se o tratado tinha efetivamente o caráter criminoso conforme minhas suspeitas.

2.5              Embora tenha tido um caráter um tanto evasivo, o Ministério Público enviou ofício à Câmara dos Deputados para que esta autorizasse o processo contra o então Presidente da República (documento 2). Note que no parecer do Ministério Público ele evoca o artigo 51, I da constituição de meu País, que estabelece:

Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

 

2.6              O envio da representação à Câmara dos deputados com este fundamento é uma manifestação inequívoca do reconhecimento por parte do Ministério Público da existência do crime.

2.7              Em 10/08/2001, dirigi-me novamente ao Ministério Público pedindo providências. Os detalhes não são relevantes. Este pedido, contudo, foi remetido à Procuradoria-Geral da República que, posteriormente, o encaminhou à Procuradoria-Geral da Justiça Militar. Este último órgão tem competência exclusivamente para tratar de crimes militares. Assim, esta manifestação da Procuradoria-Geral da República é um inequívoco reconhecimento – pelo órgão máximo do Ministério Público de meu País – de que o ato tinha realmente caráter de crime militar. Este fato está documentado no parecer assinado pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar que segue em anexo (Documento 3).

2.8              Em 01/01/2003, houve a troca de governo em meu País. Derrotado em eleições pelo candidato oposicionista, o ex-Presidente acusado pelo ato passou o governo para o candidato eleito, deixando o governo. Deixando o cargo de Presidente, a exigência de autorização por parte da Câmara dos Deputados, único obstáculo apontado pelo Ministério Público para o início imediato da ação criminal, deixou de existir.

2.9              Percebendo que o Ministério Público não iniciava a ação criminal, remeti-lhe um pedido neste sentido no dia 29/04/2003, informando-o de que o motivo por ele alegado quando da comunicação anterior para o não início imediato do processo – necessidade de autorização da Câmara dos Deputados – não existia mais, uma vez que os acusados não mais ocupavam os cargos que tornavam tal procedimento exigível. Diferentemente do que ocorreu quando de minha primeira comunicação, não recebi qualquer resposta.

2.10          Em 25/05/2003, ante a ausência de qualquer atitude por parte do Ministério Público, decidi agir por conta própria, fazendo uso do direito garantido pelo inciso LIX do artigo 5º da Constituição de meu País, conforme mencionei anteriormente.

2.11          O documento que protocolei para início do processo foi autuado de forma equivocada. Por este motivo, o processo não se iniciou nem houve qualquer pronunciamento a justificar o motivo pelo qual ele não se iniciara. Isso obrigou-me a novo procedimento judicial a fim de garantir o início do mesmo. Somente após um recurso deste procedimento, dirigido à Corte Suprema de meu País recebi uma comunicação do juiz a quem encaminhei o pedido do início do processo (documento 5). A decisão foi a de não dar início ao processo, mas o motivo não foi a inexistência do crime. Alegou-se a competência originária da Corte Suprema de meu país para julgá-lo. Contudo, apesar de apontar aquela Corte como competente para o julgamento, não remeteu o juiz em questão o processo para que a Corte Máxima de meu país a julgasse. Ao invés, decidiu o juiz pelo arquivamento. É meu entendimento que se um juiz não é competente para julgar um feito judicial não tem autoridade para mandar arquivá-lo. Só a corte com competência para tal julgamento pode determinar seu arquivamento.

2.12          Esta decisão foi objeto de recurso. Este recurso, contudo, jamais foi julgado. Contra a recusa da Justiça de meu País em julgar tal recurso, impetrei Mandado de Segurança que, negado em primeira instância, foi objeto de recurso para a Corte Suprema que confirmou a denegação com a decisão que ora se contesta.

2.13          Muitos detalhes foram omitidos, mas este breve resumo mostra que o Judiciário de meu País está se negando a cumprir sua função de julgar a legalidade do ato, embora pelo menos duas manifestações do Ministério Público de meu País tenham reconhecido a existência do crime. Não se pode tolerar a omissão do Judiciário em realizar sua função de controle jurisdicional dos atos de governo. Não em regime democrático de governo. Se o ato não é criminoso, que o Poder Judiciário o declare, de forma inequívoca e apresentando a necessária justificativa. Não se pode, contudo, considerá-lo legal pela recusa do Poder Judiciário em analisar sua legalidade, quando regularmente provocado para tanto.

2.14          A decisão judicial da Suprema Corte brasileira, que ora se contesta, determina que isso seja regra. Ou seja, não apenas neste caso em particular, pode o Judiciário furtar-se a fazer o controle de legalidade de atos de "altas autoridades da República" mas sempre que o ato for de "ampla discricionariedade" que, pelo teor da decisão, é a regra, não a exceção daqueles atos. Se essa decisão não agride a ordem democrática de meu país, então isso é o mesmo que estabelecer que os cidadãos de meu País não têm o direito de acionar o governo por atos ilegais ou irregulares que este pratique. Se esta situação é admissível num regime que se pretende democrático, não sei mais diferenciar uma ditadura de uma democracia.

 

3 - DO DIREITO

 

3.1              O artigo 1º da Carta Democrática Interamericana, da qual esta Organização é guardiã, estabelece:

 

Artigo 1

 

Os povos da América têm direito à democracia e seus governos têm a obrigação de promovê-la e defendê-la.

 

A democracia é essencial para o desenvolvimento social, político e econômico dos povos das Américas.

 

3.2              Como membro de um povo da América, apelo a esta organização que me garanta o direito à democracia, ameaçada pela decisão acima mencionada.

3.3              Estabelece o artigo 2º da mesma carta:

 

Artigo 2

 

O exercício efetivo da democracia representativa é a base do Estado de Direito e dos regimes constitucionais dos Estados membros da Organização dos Estados Americanos. A democracia representativa reforça-se e aprofunda-se com a participação permanente, ética e responsável dos cidadãos em um marco de legalidade, em conformidade com a respectiva ordem constitucional.

 

3.4              Tudo o que fiz nos atos que descrevi acima foi participar de forma ética e responsável pelo aprofundamento da ordem democrática de meu País. O que consegui foi uma decisão no sentido de impedir não apenas o meu ato como o de qualquer concidadão de meu país no sentido de coibir abusos por parte dos governantes. Esgotadas as instâncias internas, apelo, agora, na forma deste artigo, visando o aprofundamento e o reforço da democracia em meu País, para esta prestigiosa Organização Interamericana.

3.5              O artigo 3º da carta supramencionada estabelece:

Artigo 3

 

São elementos essenciais da democracia representativa, entre outros, o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, o acesso ao poder e seu exercício com sujeição ao Estado de Direito, a celebração de eleições periódicas, livres, justas e baseadas no sufrágio universal e secreto como expressão da soberania do povo, o regime pluralista de partidos e organizações políticas, e a separação e independência dos poderes públicos.

 

3.6              A decisão da Corte Suprema brasileira nos termos mencionados restringe fortemente o acesso ao poder pelo cidadão e, principalmente, o exercício do Poder com sujeição ao Estado de Direito. Ao estabelecer que atos de governo praticados por "altas autoridades da República" gozam de "ampla discricionariedade" inviabilizando, assim, seu questionamento judicial por parte de cidadãos, impede a Corte Suprema que o exercício do Poder seja fiscalizado para que se mantenha sempre sujeito ao Estado de Direito. Como fiscalizar se o Poder Judiciário se nega a julgar a legalidade desses atos por considerá-los como de "ampla discricionariedade"? Como admitir que há separação e independência de poderes se o Poder Judiciário abre mão de suas prerrogativas de apreciar a legalidade de um ato de governo quando regularmente provocado para fazê-lo?

3.7              Se houver um único ato de governo que esteja acima de qualquer controle de legalidade por parte do Poder Judiciário, não se pode admitir que exista separação e independência de poderes. Sem separação e independência de poderes, nos termos deste artigo, não se pode reconhecer a existência de regime democrático de governo. Fica, assim, cabalmente demonstrado que a decisão questionada afronta fortemente a ordem democrática no meu País. Enquanto meu País reconhecer a validade desta decisão, não pode ele ser reconhecido como um país democrático e, portanto, nos termos do

3.8              Os artigos 17 a 20 desta mesma carta estabelecem:

 

Artigo 17

 

Quando o governo de um Estado membro considerar que seu processo político institucional democrático ou seu legítimo exercício do poder está em risco poderá recorrer ao Secretário-Geral ou ao Conselho Permanente, a fim de solicitar assistência para o fortalecimento e preservação da institucionalidade democrática.

 

Artigo 18

 

Quando, em um Estado membro, ocorrerem situações que possam afetar o desenvolvimento do processo político institucional democrático ou o legítimo exercício do poder, o Secretário-Geral ou o Conselho Permanente poderão, com o consentimento prévio do governo afetado, determinar visitas e outras gestões com a finalidade de fazer uma análise da situação. O Secretário-Geral encaminhará um relatório ao Conselho Permanente, o qual realizará uma avaliação coletiva da situação e, caso seja necessário, poderá adotar decisões destinadas à preservação da institucionalidade democrática e seu fortalecimento.

 

Artigo 19

 

Com base nos princípios da Carta da OEA, e sujeito às suas normas, e em concordância com a cláusula democrática contida na Declaração da Cidade de Québec, a ruptura da ordem democrática ou uma alteração da ordem constitucional que afete gravemente a ordem democrática num Estado membro constitui, enquanto persista, um obstáculo insuperável à participação de seu governo nas sessões da Assembléia Geral, da Reunião de Consulta, dos Conselhos da Organização e das conferências especializadas, das comissões, grupos de trabalho e demais órgãos estabelecidos na OEA.

 

 Artigo 20

 

Caso num Estado membro ocorra uma alteração da ordem constitucional que afete gravemente sua ordem democrática, qualquer Estado membro ou o Secretário-Geral poderá solicitar a convocação imediata do Conselho Permanente para realizar uma avaliação coletiva da situação e adotar as decisões que julgar convenientes.

O Conselho Permanente, segundo a situação, poderá determinar a realização das gestões diplomáticas necessárias, incluindo os bons ofícios, para promover a normalização da institucionalidade democrática.

Se as gestões diplomáticas se revelarem infrutíferas ou a urgência da situação aconselhar, o Conselho Permanente convocará imediatamente um período extraordinário de sessões da Assembléia Geral para que esta adote as decisões que julgar apropriadas, incluindo gestões diplomáticas, em conformidade com a Carta da Organização, o Direito Internacional e as disposições desta Carta Democrática.

No processo, serão realizadas as gestões diplomáticas necessárias, incluindo os bons ofícios, para promover a normalização da institucionalidade democrática.

 

3.9              Claro está que, nos termos das determinações supramencionadas, tal pedido deve partir do Estado afetado. Contudo, apelo, como membro de um povo americano e cidadão de um país membro da OEA que sou, a meu direito de viver sob regime democrático, garantido no artigo 1º da Carta Democrática Interamericana, que V. Exª faça uso de sua prerrogativa prevista no artigo 20 da mesma para pressionar meu País no sentido de abolir essa restrição ao direito meu e de meus concidadãos de usar o Poder Judiciário para fiscalizar abusos de poder das "altas autoridades da República" brasileiras. Mesmo que para isso seja necessário suspender temporariamente o direito de meu País participar da Assembléia Geral da OEA ou mesmo expulsá-lo desta organização, nos termos dos dispositivos desta Carta.

3.10          Já acionei todas as instâncias de poder internas de meu País, como descrevi mais atrás. Não tenho mais a quem apelar. O Conselho Permanente da Organização dos Estados Americanos é minha última esperança.

3.11          Sei que não cabe à OEA decidir se o crime aconteceu ou não, muito menos julgar quem quer que seja por tê-lo cometido, caso entenda que o crime ocorreu. Isso é assunto interno de meu País. Não pediria à OEA que se imiscuísse nesse tipo de assunto. Contudo, garantir que meu País tenha instâncias democráticas funcionais, isso sim é assunto da OEA. É nisso que espero uma atuação deste órgão interamericano. Já há pronunciamentos positivos acerca da existência do crime. Algum órgão tem que julgá-lo. Não se pode permitir que atos de autoridades públicas fiquem isentos de fiscalização por parte do Poder Judiciário. Não se pode tolerar que, num país democrático, o Poder Judiciário se negue a funcionar para julgar a legalidade de um ato do governo. Isso seria uma afronta ao Estado Democrático de Direito. Em nome da Carta Democrática Interamericana, peço intervenção da OEA no sentido de restabelecer o Estado Democrático de Direito em meu País.

 

4 - DO PEDIDO

 

            Ante os fatos narrados até aqui, eis que demonstrada a decisão da mais alta corte de meu País no sentido da impossibilidade do cidadão de acionar o judiciário para questionar a legalidade de atos da alta a Administração, ante a incompatibilidade desta situação com a ordem democrática interna, ante o compromisso assumido por esta Organização Interamericana de garantir a democracia como valor universal no continente, incluindo o compromisso recíproco entre os países membros de zelar pela ordem democrática uns dos outros, suplica o requerente que V. Exª, no uso de sua prerrogativa garantida pelo artigo 20 da Carta Democrática Interamericana:

 

·        CONVOQUE o Conselho Permanente para pressionar o Brasil, enquanto país membro, a revogar o disposto nesta decisão de sua Corte Suprema a fim de garantir o acesso de seus cidadãos ao Poder Judiciário para o controle da legalidade dos atos de governo – QUALQUER ato de governo – como condição necessária para que o Brasil possa ser reconhecido como um país democrático e, portanto, com direito a participar da Organização dos Estados Americanos e a submissão do exercício do Poder das altas autoridades da República ao controle jurisdicional, como exige a Ordem Democrática, a que têm direito todos os povos da América, de acordo com o disposto no artigo 1º da referida Carta.

 

            Nestes termos, Pede Deferimento

 

            Rio de Janeiro, 05/05/2008

 

            ________________________________

            Mário Barbosa Villas Boas

            OAB/RJ 117.369

Anexos:

 

1.                  Decisão da Suprema Corte Brasileira sobre o Recurso em Mandado de Segurança nº 25.141-1/RJ;

2.                  Decisão do Ministério Público Militar sobre o pedido de inquérito sobre o tratado em questão (20/09/2001);

3.                  Decisão   da  Procuradoria-Geral  da  Justiça  Militar  sobre  a  acusação  contra  o  ex- -presidente (27/02/2002);

4.                  Decisão da Auditoria Militar da 11ª CJM de não receber a queixa.



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