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Agradeço as oportunas e coerentes intervenções dos comentaristas criticando o proselitismo irresponsável do globoritarismo apoiado pela mídia amestrada banalizando as Instituições e o Poder do Estado para a pratica sistemática de crimes. Os brasileiros de bem que pensam com suas próprias cabeças ja constataram que vivemos uma crise moral sem paralelo na historia que esgarça as Instituições pois os governantes não se posicionam na defesa da Lei e das Instituições gerando uma temerária INSEGURANÇA JURÍDICA. É DEVER de todo brasileiro de bem não se calar e bradar Levanta Brasil! Cidadania-Soberania-Moralidade

3.16.2012

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*Justiça rejeita denúncia contra major Curió*
Sexta-Feira, 16/03/2012, 16:41:23 - Atualizado em 16/03/2012, 16:54:28

*O juiz federal João César Otoni de Matos, de Marabá, rejeitou no início da
tarde desta sexta-feira (16) denúncia oferecida pelo Ministério Público
Federal (MPF) contra o coronel da reserva Sebastião Rodrigues de Moura, que
ficou conhecido como major Curió, pelo crime de sequestro qualificado
contra cinco militantes, capturados durante a repressão à guerrilha do
Araguaia, na década de 70, e até hoje desaparecidos. A denúncia foi
distribuída para a 2ª Vara Federal de Marabá, pela qual o magistrado, que é
titular da 1ª, está respondendo.**

Como fundamento para a rejeição da denúncia, o magistrado valeu-se da Lei
da Anistia, em vigor desde 1979, e que anistiou os supostos autores de
crimes políticos ocorridos de 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de
1979, período que abrangeu a ditadura militar instaurada a partir do golpe
militar de 1964.

"Pretender, depois de mais de três décadas, esquivar-se da Lei da Anistia
para reabrir a discussão sobre crimes praticados no período da ditadura
militar é equívoco que, além de desprovido de suporte legal, desconsidera
as circunstâncias históricas que, num grande esforço de reconciliação
nacional, levaram à sua edição", diz o juiz João César Matos.

Na denúncia, o MPF relata que cinco pessoas - Maria Célia Corrêa (Rosinha),
Hélio Luiz Navarro Magalhães (Edinho), Daniel Ribeiro Callado (Doca),
Antônio de Pádua Costa (Piauí) e Telma Regina Cordeira Corrêa (Lia) - foram
sequestradas por tropas comandadas pelo major Curió entre janeiro e
setembro de 1974 e, após levados às bases militares coordenadas por ele e
submetidos a grave sofrimento físico e moral, nunca mais foram encontrados.

O juiz federal João César Matos ressalta que o MPF não fez referência, na
denúncia, "a documento ou elemento concreto que pudesse, mesmo a título
indiciário, fornecer algum suporte à genérica alegação de que os
desaparecidos a que se refere teriam sido – e permaneceriam até hoje –
seqüestrados."

Para o magistrado, no caso objeto da denúncia do MPF, não basta, para
configurar o crime de seqüestro previsto no artigo 148 do Código Penal
Brasileiro, apenas o fato de os corpos dos desaparecidos não terem sido
localizados.

"Aliás, dada a estrutura do tipo do seqüestro, é de se questionar: sustenta
o parquet [Ministério Público] que os desaparecidos, trinta e tantos anos
depois, permanecem em cativeiro, sob cárcere imposto pelo denunciado? A
lógica desafia a argumentação exposta na denúncia", diz o juiz federal.

João César Matos acrescenta ainda que até mesmo se for admitida, apenas por
hipótese, a presença de indícios do crime de sequestro supostamente
praticado pelo Major Curió, a pretensão punitiva já estaria prescrita, ou
seja, o Estado não poderia mais puni-lo. Isso porque, segundo o magistrado,
"diante do contexto em que se deram os fatos e da extrema probabilidade de
morte dos desaparecidos, haveria mesmo de se presumir a ocorrência desse
evento morte."

Além disso, ressalta o juiz federal, "os desaparecidos mencionados na
denúncia do Ministério Público Federal foram oficialmente reconhecidos como
mortos pelo artigo 1º da Lei nº 9.140, de 04.12.1995, data que seria,
então, o termo inicial do prazo prescricional relativamente ao delito do
artigo 148 do CP [sequestro], cuja pena máxima, na forma do seu parágrafo
1º, é de oito anos".

João César Otoni de Matos também rebateu os argumentos segundo os quais o
julgamento proferido pelo Corte Internacional dos Direitos Humanos teria a
força para afastar a aplicação da Lei de Anistia em casos como os relatados
na denúncia oferecida contra o Major Curió.

O magistrado sustentou que a Lei da Anistia "operou, para situações
concretas e específicas, efeitos imediatos e voltados para o passado".
Referiu-se ainda a entendimento do ministro aposentado do Supremo Tribunal
Federal Eros Grau, para quem a Lei da Anistia "tratou de uma lei-medida,
não de uma regra genérica e abstrata para o futuro".

Desse modo, afirma João César Matos, não poderia mesmo um julgamento
posterior, como o da Corte Internacional dos Direitos Humanos, "fundado em
convenção internacional, pretender retroagir mais de 30 anos para desfazer
os efeitos produzidos e exauridos na esfera penal pelo mencionado ato
normativo". (As informações são da Justiça Federal Pará)*

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