*Justiça rejeita denúncia contra major Curió*
Sexta-Feira, 16/03/2012, 16:41:23 - Atualizado em 16/03/2012, 16:54:28
*O juiz federal João César Otoni de Matos, de Marabá, rejeitou no início da
tarde desta sexta-feira (16) denúncia oferecida pelo Ministério Público
Federal (MPF) contra o coronel da reserva Sebastião Rodrigues de Moura, que
ficou conhecido como major Curió, pelo crime de sequestro qualificado
contra cinco militantes, capturados durante a repressão à guerrilha do
Araguaia, na década de 70, e até hoje desaparecidos. A denúncia foi
distribuída para a 2ª Vara Federal de Marabá, pela qual o magistrado, que é
titular da 1ª, está respondendo.**
Como fundamento para a rejeição da denúncia, o magistrado valeu-se da Lei
da Anistia, em vigor desde 1979, e que anistiou os supostos autores de
crimes políticos ocorridos de 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de
1979, período que abrangeu a ditadura militar instaurada a partir do golpe
militar de 1964.
"Pretender, depois de mais de três décadas, esquivar-se da Lei da Anistia
para reabrir a discussão sobre crimes praticados no período da ditadura
militar é equívoco que, além de desprovido de suporte legal, desconsidera
as circunstâncias históricas que, num grande esforço de reconciliação
nacional, levaram à sua edição", diz o juiz João César Matos.
Na denúncia, o MPF relata que cinco pessoas - Maria Célia Corrêa (Rosinha),
Hélio Luiz Navarro Magalhães (Edinho), Daniel Ribeiro Callado (Doca),
Antônio de Pádua Costa (Piauí) e Telma Regina Cordeira Corrêa (Lia) - foram
sequestradas por tropas comandadas pelo major Curió entre janeiro e
setembro de 1974 e, após levados às bases militares coordenadas por ele e
submetidos a grave sofrimento físico e moral, nunca mais foram encontrados.
O juiz federal João César Matos ressalta que o MPF não fez referência, na
denúncia, "a documento ou elemento concreto que pudesse, mesmo a título
indiciário, fornecer algum suporte à genérica alegação de que os
desaparecidos a que se refere teriam sido – e permaneceriam até hoje –
seqüestrados."
Para o magistrado, no caso objeto da denúncia do MPF, não basta, para
configurar o crime de seqüestro previsto no artigo 148 do Código Penal
Brasileiro, apenas o fato de os corpos dos desaparecidos não terem sido
localizados.
"Aliás, dada a estrutura do tipo do seqüestro, é de se questionar: sustenta
o parquet [Ministério Público] que os desaparecidos, trinta e tantos anos
depois, permanecem em cativeiro, sob cárcere imposto pelo denunciado? A
lógica desafia a argumentação exposta na denúncia", diz o juiz federal.
João César Matos acrescenta ainda que até mesmo se for admitida, apenas por
hipótese, a presença de indícios do crime de sequestro supostamente
praticado pelo Major Curió, a pretensão punitiva já estaria prescrita, ou
seja, o Estado não poderia mais puni-lo. Isso porque, segundo o magistrado,
"diante do contexto em que se deram os fatos e da extrema probabilidade de
morte dos desaparecidos, haveria mesmo de se presumir a ocorrência desse
evento morte."
Além disso, ressalta o juiz federal, "os desaparecidos mencionados na
denúncia do Ministério Público Federal foram oficialmente reconhecidos como
mortos pelo artigo 1º da Lei nº 9.140, de 04.12.1995, data que seria,
então, o termo inicial do prazo prescricional relativamente ao delito do
artigo 148 do CP [sequestro], cuja pena máxima, na forma do seu parágrafo
1º, é de oito anos".
João César Otoni de Matos também rebateu os argumentos segundo os quais o
julgamento proferido pelo Corte Internacional dos Direitos Humanos teria a
força para afastar a aplicação da Lei de Anistia em casos como os relatados
na denúncia oferecida contra o Major Curió.
O magistrado sustentou que a Lei da Anistia "operou, para situações
concretas e específicas, efeitos imediatos e voltados para o passado".
Referiu-se ainda a entendimento do ministro aposentado do Supremo Tribunal
Federal Eros Grau, para quem a Lei da Anistia "tratou de uma lei-medida,
não de uma regra genérica e abstrata para o futuro".
Desse modo, afirma João César Matos, não poderia mesmo um julgamento
posterior, como o da Corte Internacional dos Direitos Humanos, "fundado em
convenção internacional, pretender retroagir mais de 30 anos para desfazer
os efeitos produzidos e exauridos na esfera penal pelo mencionado ato
normativo". (As informações são da Justiça Federal Pará)*
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