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Agradeço as oportunas e coerentes intervenções dos comentaristas criticando o proselitismo irresponsável do globoritarismo apoiado pela mídia amestrada banalizando as Instituições e o Poder do Estado para a pratica sistemática de crimes. Os brasileiros de bem que pensam com suas próprias cabeças ja constataram que vivemos uma crise moral sem paralelo na historia que esgarça as Instituições pois os governantes não se posicionam na defesa da Lei e das Instituições gerando uma temerária INSEGURANÇA JURÍDICA. É DEVER de todo brasileiro de bem não se calar e bradar Levanta Brasil! Cidadania-Soberania-Moralidade

3.15.2012

A revisão da anistia - erros grassos

IMPUNIDADE - Vergonha Nacional - http://faltaochefe.blogspot.com

A revisão da anistia: todas as leis que sete procuradores têm a ousadia de
querer ignorar — além, claro!, de tentar chutar o traseiro do Supremo
<http://feedproxy.google.com/%7Er/ReinaldoAzevedo/%7E3/P07N2kTGKEM/>
do Reinaldo Azevedo |
VEJA.com<http://www.google.com.br/reader/view/feed/http%3A%2F%2Fveja.abril.com.br%2Fblog%2Freinaldo%2Ffeed%2F>
de Reinaldo Azevedo

Sete procuradores da República decidiram que podem fazer letra morta da
Lei da Anistia e de decisão inequívoca do Supremo Tribunal Federal sobre a
sua validade e alcance. Sobre isso tudo, não há a menor dúvida. A menos que
o país mergulhe numa barafunda jurídica, não há como responsabilizar
criminalmente as pessoas alcançadas pela Lei da Anistia - estivessem de um
lado ou de outro da contenda. Os fundamentos estão expostos *no texto que
escrevi ontem à
noite*<http://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/geral/a-acao-escandalosamente-ilegal-dos-procuradores-que-se-comportam-como-se-a-lei-da-anistia-e-o-stf-nao-existissem-ou-desperdicio-de-dinheiro-publico-a-servico-da-ideologia-ou-%e2%80%9co-segredo-dos/>
*.*
Pois bem. Esses procuradores anunciaram que vão, a despeito disso tudo,
protocolar uma ação contra o coronel da reserva Sebastião Curió por crimes
de sequestro qualificado contra cinco guerrilheiros do Araguaia. Um dos
doutores, Gardenghi Suiama, tentou explicar. "O crime de sequestro continua
ocorrendo. Ele não se encerrou, uma vez que o paradeiro das vítimas não foi
localizado. A ação do MPD não contraria a lei. A Lei de Anistia não
beneficia neste caso o coronel Curió". E houve quem dissesse: "Mas que
argumento forte!!!" Pois é. Não é, não!
Existem várias leis no meio do caminho, que obstam os impulsos revanchistas
dos companheiros. Entre elas, bem lembraram leitores deste blog, como
Guilherme Macaloss, está a *9140, de dezembro de
1995*<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9140compilada.htm> —
aprovada, diga-se, por pressão dos próprios parentes dos desaparecidos e de
grupos ligados à causa. E o que está escrito lá? Reproduzo trechos:
Art. 1o São reconhecidos como mortas, para todos os efeitos legais, as
pessoas que tenham participado, ou tenham sido acusadas de participação, em
atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de
1988, e que, por este motivo, tenham sido detidas por agentes públicos,
achando-se, deste então, desaparecidas, sem que delas haja notícias.
(…)
Art. 10. A indenização prevista nesta Lei é deferida às pessoas abaixo
indicadas, na seguinte ordem:
I - ao cônjuge;
II - ao companheiro ou companheira, definidos pela Lei nº 8.971, de 29 de
dezembro de 1994;
III - aos descendentes;
IV - aos ascendentes;
V - aos colaterais, até o quarto grau.
§ 1º O pedido de indenização poderá ser formulado até cento e vinte dias a
contar da publicação desta Lei. No caso de reconhecimento pela Comissão
Especial, o prazo se conta da data do reconhecimento.
(…)
Art. 12. No caso de localização, com vida, de pessoa desaparecida, ou de
existência de provas contrárias às apresentadas, serão revogados os
respectivos atos decorrentes da aplicação desta Lei, não cabendo ação
regressiva para o ressarcimento do pagamento já efetuado, salvo na hipótese
de comprovada má-fé.
*Voltei
*Se são "reconhecidas como mortas, *para todos os efeitos legais*", as
pessoas desaparecidas, a argumentação do procurador já foi para o brejo.
Até porque suponho que, "para todos os efeitos legais", as respectivas
famílias foram indenizadas na *forma da lei, certo*?
Os cretinos querem transformar essa questão numa disputa entre os que
defendem torturadores e os que querem a sua punição. Vigarice! Trata-se de
um confronto de posições, este sim, entre os que defendem as regras do
estado democrático e de direito e os que acham que podem buscar atalhos e
caminhos paralelos para fazer justiça fora da letra da lei.
A *Lei 6683, da Anistia*<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6683.htm>,
é clara:
Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre
02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, *cometeram crimes políticos
ou conexo com estes*, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos
políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de
fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes
Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes
sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares.
§ 1º - *Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de
qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por
motivação política.*
A própria *Emenda Constitucional nº
26*<http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/103918/emenda-constitucional-26-85>
*,* de 1985, QUE É NADA MENOS DO QUE AQUELA QUE CONVOCA A ASSEMBLÉIA
NACIONAL CONSTITUINTE, incorporou, de fato, a anistia. Está no artigo 4º:
Art. 4º É concedida anistia a todos os servidores públicos civis da
Administração direta e indireta e militares, punidos por atos de exceção,
institucionais ou complementares.
§ 1º *É concedida, igualmente, anistia aos autores de crimes políticos ou
conexos, e aos dirigentes e representantes de organizações sindicais e
estudantis, *bem como aos servidores civis ou empregados que hajam sido
demitidos ou dispensados por motivação exclusivamente política, com base em
outros diplomas legais.
§ 2º A anistia abrange os que foram punidos ou processados pelos atos
imputáveis previstos no "caput" deste artigo, praticados no período
compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979.
Alguém pretende revogar a lei que convocou a Assembleia Nacional
Constituinte??? E há, como se evidencia acima, a lei 9.140. Faltasse isso
tudo, há a manifestação clara do Supremo Tribunal Federal.
Anistia, reitero, não é absolvição, mas perdão político. Há quem pretenda
que o Brasil siga os passos da Argentina — embora, já disse, as duas
ditaduras não sejam nem remotamente compráveis — e fique eternamente preso
ao passado, destroçando as instituições do presente e inviabilizando as do
futuro, como faz hoje Cristina Kirchner. Sob o pretexto de rever o passado,
ela está levando o país para uma crise institucional.
Curió? Torturadores? O diabo a quatro? Não tenho nada a ver com essa gente,
e eu mesmo tive problema com o regime quando contava com míseros 16 anos.
Não quero é ver o país refém do passado para satisfazer o desejo de
vingança de meia-dúzia. Como não quiseram a Espanha e a África do Sul, que
viveram circunstâncias muito mais graves.
Hoje, os maiores adversários da Comissão da Verdade são esses procuradores,
que deixam claro que persiste o ânimo da revanche. Só pode haver justiça no
âmbito do estado de direito. Fora dele, vale o arbítrio. E esse é passado
que nós já vencemos.
Os doutores se querem membros de um grupo chamado "Justiça de Transição". O
Brasil não passa por transição nenhuma no que concerne ao estado de
direito. Ele só não está consolidado na cabeça daqueles que, sob o pretexto
de combater a tirania alheia, tentam impor a sua própria. Sigam a
lei, procuradores! Os senhores são regiamente pagos para isso. E, ainda que
não se conformem, não são juízes nem incorporaram a própria Justiça!

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