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Agradeço as oportunas e coerentes intervenções dos comentaristas criticando o proselitismo irresponsável do globoritarismo apoiado pela mídia amestrada banalizando as Instituições e o Poder do Estado para a pratica sistemática de crimes. Os brasileiros de bem que pensam com suas próprias cabeças ja constataram que vivemos uma crise moral sem paralelo na historia que esgarça as Instituições pois os governantes não se posicionam na defesa da Lei e das Instituições gerando uma temerária INSEGURANÇA JURÍDICA. É DEVER de todo brasileiro de bem não se calar e bradar Levanta Brasil! Cidadania-Soberania-Moralidade

6.12.2008

NOTA À IMPRENSA


A propósito da matéria veiculada na penúltima edição do periódico “Época” e em programas de emissoras de televisão, bem como de declarações diversas veiculadas na mídia em geral, envolvendo militares do Exército, o Centro de Comunicação Social do Exército esclarece que o Sargento LACI MARINHO DE ARAUJO já responde a procedimentos judiciais, que estão na esfera da Justiça Militar da União, sendo que estava foragido pela prática de crime militar de deserção, previsto no Decreto-Lei 1001, de 21 de outubro de 1969, conforme consta dos respectivos autos, em poder da Justiça Militar, a quem compete a condução de todo o processo penal militar, na fase atual.

A prisão efetuada em 04 de junho é decorrente, tão-somente, do poder-dever da administração militar no cumprimento de suas atribuições de polícia judiciária e, ainda, dos mandados expedidos pela Justiça Militar. Portanto, não guarda qualquer relação com a situação declarada e assumida pelos próprios militares, situação esta foco de reportagens e de algumas declarações, tampouco com a presença dos mesmos no programa de televisão, que tornou público e sabida a localização do militar em questão.

Sobre essa situação específica, o Exército cumpre rigorosamente os instrumentos legais, agindo com impessoalidade e observando os direitos pétreos previstos na Constituição Federal, sem se descuidar dos princípios basilares da carreira das armas, enunciados no Estatuto dos Militares, dentre outras leis e respectivas regulamentações. A Lei 6880 / 80 – Estatuto dos Militares – trata das obrigações e dos deveres militares.

Já em 05 de junho, o Sargento DE ARAUJO foi transportado de São Paulo, local de sua prisão, para Brasília, sede de sua organização militar de origem, a fim de que seja dada continuidade aos procedimentos judiciais normais, fruto da prática do crime de deserção.

Na sua chegada a Brasília, o militar foi submetido a mais uma avaliação médica e, agora, encontra-se preso à disposição da Justiça Militar, conforme prevê a lei.

A respeito de alegações, que teriam sido ditas pelos militares sobre agressões, isto não tem fundamento. O Exército não compactua com este tipo de procedimento, primando pela preservação da integridade física daqueles que estão à disposição da Justiça Militar e sob sua guarda. A organização militar onde o referido desertor encontra-se preso vem cumprindo rigorosamente procedimentos formais previstos em legislação sobre funcionamento presidiário, tais como: visitas autorizadas pela Justiça Militar, visita e atendimento médico diário, dentre outros aspectos.

 Cabe destacar que a Instituição sempre agiu dentro da lei e de suas regulamentações e normas decorrentes no sentido de fazer com que o Sargento DE ARAUJO se fizesse presente no seu local de trabalho normal ou que apresentasse à administração militar os possíveis laudos e exames médicos comprobatórios que justificassem, diante de autoridade competente, seu longo afastamento do serviço. No entanto, verificou-se uma incompreensível relutância na apresentação de tais laudos e documentos técnicos, já que a alegada enfermidade poderia ser geradora, inclusive, para abertura de um processo de reforma por doença, com amparo do Estado.

Assim, trata-se de um assunto eminentemente da esfera penal militar e não de outras causas. Portanto, o caso encontra-se sob a apreciação da Justiça Militar.

Quanto ao Sargento FERNANDO ALCÂNTARA DE FIGUEIREDO, o militar deverá responder, administrativamente, pela sua ausência recente, como em qualquer outra organização, conforme regulamentos internos específicos, que no caso do Exército é o Regulamento Disciplinar do Exército (Decreto-Lei 4346, de 26 de agosto de 2002), além de outras transgressões, plenamente do conhecimento dos militares em questão.

O Exército trata de temas desta natureza com serenidade, sempre lastreado rigorosamente na legalidade e impessoalidade, com o cuidado de não ferir os direitos individuais e o respeito que a situação exige, apesar

das condutas públicas demonstradas por iniciativa dos próprios militares.

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