11.08.2008
Confirmada liminar que determinou desocupação de acampamentos em Coqueiros do Sul
A 3ª Câmara Cível do TJRS manteve liminar que determinou a desocupação dos acampamentos Jandir e Serraria, em Coqueiros do Sul, pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST). O julgamento unânime realizou-se em 6/11.
O Agravo de Instrumento foi interposto por integrantes do MST, contra decisão do Juiz Orlando Faccini Neto, da 3ª Vara Cível de Carazinho.
Em 16/6, o magistrado deferiu liminar em ação civil pública movida pelo Ministério Público, determinando a desocupação da área e a proibição da constituição de novos acampamentos de integrantes do Movimento, além da retirada dos instalados no local.
Recurso
O Desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco (relator do recurso) destacou que a documentação trazida pelo MP demonstra que a decisão
liminar de 1º Grau foi acertada.
Salientou que a desocupação dos acampamentos trouxe enormes benefícios à sociedade gaúcha e que a região de Coqueiros do Sul foi pacificada.
Adotou os fundamentos apresentados pelo Ministério Público:
"Longe de constituir um problema restrito aos proprietários da Fazenda Coqueiros, a manutenção do MST naqueles acampamentos impunha um prejuízo a toda coletividade, em especial porque: 1) o movimento ambiciona a área para dominar um local de grande importância estratégica do ponto de vista militar; 2) utilizava os acampamentos como locais para facilitar a prática e a ocultação de crimes, ensejando um notável gasto público para reprimi-los; 3) utilizava os locais para atacar a produção agropecuária, provocando enorme redução no recolhimento de impostos, na oferta de trabalho formal e nas divisas obtidas através das exportações; 4) provocava reiterados danos ao meio ambiente; 5) os ataques efetuados não se limitavam à Fazenda Coqueiros, mas incluíam outras propriedades da região; 6) os danos causados pelo MST são de responsabilidade do Estado, conforme jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça, impondo um ônus à toda coletividade; 7) as áreas rurais utilizadas pelos acampados não apresentavam produção de mínimo relevo, contrariando a expressa disposição contida no art. 5º, XXIII, da Constituição Federal, no sentido de que a propriedade atenderá a sua função social."
Concluiu: "Os acampados, por sua vez, retornaram para seus locais de origem, dirigiram-se para outros locais mantidos pelo movimento ou constituíram acampamento em outro local. Trata-se, pois, de situação já plenamente consolidada."
Também participaram do julgamento os Desembargadores Paulo de Tarso Vieira Sanseverino e Rogério Gesta Leal.
Para conhecer a decisão de 1º Grau que concedeu a liminar, acesse abaixo:
Proc. 70025266206
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