A pretexto de tutelar e enaltecer os direitos humanos, que estão acima de qualquer indagação, o mencionado Decreto, na parte que trata do acesso à Justiça no campo e na cidade, ao propor a institucionalização da mediação como medida preliminar à concessão de liminares, agride não só o disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”), como também subtrai do Juiz o seu necessário poder geral de cautela. Esta proposta, nos termos em que formulada, representa um verdadeiro retrocesso nas garantias dos cidadãos na defesa de seus direitos, ao tempo em que interfere indevidamente na independência do Poder Judiciário e no Estado Democrático e de Direito.
JUIZ FEDERAL – PRESIDENTE DA AJUFERJES
MG > Levanta Brasil – União e clamor uníssono
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