Abin El Ula Lah é um repórter investigativo. Estava meio devagar, até que foi acionado e posto para trabalhar. Como é muito eficiente, depois de hora e meia de faina diante da urgência e da ida à terra do Rei Arthur, de uma nossa patrícia, jornalista e poeta, para entrevistar um sueco que gosta muito de jardim e árvore e tem muita saudade da floresta, de índios e dos gorilas, montou um espetáculo fantástico, que se soma aos demais para abafar o clamor gerado pelas palavras do Gen Heleno em defesa daquela rica região.
O sueco é muito bacana e bolou um jardim tanto quanto exagerado com 160 mil hectares. Gosto não se discute, mas lá vai montar uma biblioteca, um posto médico, quem sabe um veterinário para cuidar dos bichinhos.
Mas, Abin descobriu que tem muita gente comprando terras na Amazônia, pois é fácil, ao que consta. Quero crer que como eles não falam bem o português, confundem o nome daquela área com uma grande bagunça. Não sei se o governo entende da mesma forma, pois disse que é difícil controlar tais aquisições; deve ser a tal bagunça....
Nesse bate boca, botaram a culpa em um parecer da AGU que praticamente anula o previsto na Lei nº 5.709/71, que não consta como revogada, que regula a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no país ou pessoa jurídica autorizada a funcionar no Brasil. No seu Art. 1º consta que "O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista nesta Lei." e no § 1º, "Fica, todavia, sujeita ao regime estabelecido por esta Lei a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no Exterior."
No Art. 3º disciplina, "A aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira não poderá exceder a 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua.", § 2º, "O Poder Executivo baixará normas para a aquisição de área compreendida entre 3 (três) e 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida. (Vide Lei nº 8.629, de 1993)". Repito 1993.
Alega-se que há dificuldade em controlar, mas vejam que nas normas se estabelece como fazê-lo através os cartórios:
- Art. 8º - Na aquisição de imóvel rural por pessoa estrangeira, física ou jurídica, é da essência do ato a escritura pública.
- Art. 9º - .... Parágrafo único. Tratando-se de pessoa jurídica estrangeira, constará da escritura a transcrição do ato que concedeu autorização para a aquisição da área rural, bem como dos documentos comprobatórios de sua constituição e de licença para seu funcionamento no Brasil.
- Art. 10 - Os Cartórios de Registro de Imóveis manterão cadastro especial, em livro auxiliar, das aquisições de terras rurais por pessoas estrangeiras, físicas e jurídicas, no qual deverá constar: I - menção do documento de identidade das partes contratantes ou dos respectivos atos de constituição, se pessoas jurídicas; ...
E fundamentalmente no Art. 11 - Trimestralmente, os Cartórios de Registros de Imóveis remeterão, sob pena de perda do cargo, à Corregedoria da Justiça dos Estados a que estiverem subordinados e ao Ministério da Agricultura, relação das aquisições de áreas rurais por pessoas estrangeiras, da qual constem os dados enumerados no artigo anterior.
Vai fundo: Art. 12 - A soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, não poderá ultrapassar a um quarto da superfície dos Municípios onde se situem, comprovada por certidão do Registro de Imóveis, com base no livro auxiliar de que trata o art. 10. § 1º - As pessoas da mesma nacionalidade não poderão ser proprietárias, em cada Município , de mais de 40% (quarenta por cento) do limite fixado neste artigo.
É incisivo no Art. 15, quando afirma, "A aquisição de imóvel rural, que viole as prescrições desta Lei, é nula de pleno direito. O tabelião que lavrar a escritura e o oficial de registro que a transcrever responderão civilmente pelos danos que causarem aos contratantes, sem prejuízo da responsabilidade criminal por prevaricação ou falsidade ideológica. O alienante está obrigado a restituir ao adquirente o preço do imóvel."
É de estarrecer, pois a Lei nº 8.629/1993, já destacada neste texto, reafirma o propósito da Lei nº 5.709/71 no Art. 23, "O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica autorizada a funcionar no Brasil só poderão arrendar imóvel rural na forma da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971. § 1º Aplicam-se ao arrendamento todos os limites, restrições e condições aplicáveis à aquisição de imóveis rurais por estrangeiro, constantes da lei referida no caput deste artigo."
Lendo o parágrafo a seguir é que se tem a noção de que estamos à deriva com um Congresso Nacional que não assume as suas prerrogativas quer nas reservas indígenas quer neste particular. Veja:
- § 2º Compete ao Congresso Nacional autorizar tanto a aquisição ou o arrendamento além dos limites de área e percentual fixados na Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, como a aquisição ou arrendamento, por pessoa jurídica estrangeira, de área superior a 100 (cem) módulos de exploração indefinida.
Será que a área em pauta dos 160 mil hectares, maior do que a cidade de São Paulo, segundo a reportagem, descoberta espetacularmente pela ação do governo/ABIN é inferior aos 100 módulos de exploração?
Ou o parecer da AGU tem mais força do que as mencionadas leis, que, como se pode verificar facilmente, não foram revogadas?
E o Art. 190, CF/88, que impõe, "A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.", está ou não valendo?
Os fatos se sucedem aparentemente sem conexão.
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