Art. 5º. O aparelho, o equipamento ou qualquer outro meio tecnológico, quando utilizado para os fins do § 2º do artigo 280 do CTB, deverá:
I-estar com o modelo aprovado pelo INMETRO, ou entidade por ele delegada, atendendo à legislação metro lógico e aos requisitos estabelecidos nesta Resolução; e
II - ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada, obrigatoriamente, com periodicidade máxima de seis (06) meses ou sempre que qualquer de seus componentes sofrer avarias, manutenção ou for manipulado.
O despudor é de tal monta que ontem em São Paulo um fiscal da lei foi condenado a fazer um curso de tiro ao ser julgado por desferir 10 tiros contra um motoqueiro com uma arma privativa das FFAA que sequer poderia estar portando._
O desgoverno do crime organizado ainda pretende liquidar o sigilo da fonte, instrumento básico não só para a consecução do direito de informar à opinião pública, mas da própria sobrevivência da democracia. E ainda tem gente que acredita nestes vendilhões!
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