Bom, senhor Capitão Aviador, não me chame de burro, tá? Se o senhor está fazendo tais despesas obrigado a utilizar indevidamente o seu nome para acobertar as fraudes do governo, o senhor está prevaricando e cometendo peculato. Se o seu nome é utilizado de forma indevida e depois é lançado no site Transparência como se estivera auferindo lucros e vantagens que não espelham a realidade, o senhor é vítima, portanto, por que o senhor não move uma ação de Reparação por dano moral contra o governo a que o senhor serve tão subservientemente?
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o dano moral se consolida com a simples prática do ato capaz de causar a lesão, o que a doutrina e a jurisprudência têm denominado de DANUM IN RE IPSA, ou seja o dano decorrente da simples prática do ato capaz de causar a lesão.
No caso de Vossa Senhoria, encontra-se a figura do DANO MORAL PURO, prevista no artigo 186 do Codex Civil, que diz que, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL, comete ato ilícito." Para dar azo às conseqüências, encontramos no artigo 927: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Ante o exposto, capitão, o senhor e seus colegas têm direito à reparação porque o site Transparência divulgou na internet o seu nome e o nome de seus colegas, isto torna a União responsável pela reparação do dano. Como não há um parâmetro capaz de avaliar o seu foro íntimo, ou seja, não há como mensurar a sua dor moral, o STJ tem condenado, dependendo do caso, o infrator a pagar ao ofendido somas que variam de 30 a 200 salários mínimos.
Se por mover a ação o senhor sofrer represálias, restará caracterizado o crime de assédio moral que lhe assegura nova reparação. Portanto, capitão, se o senhor não é mais uma "melancia", busque o socorro do Poder Judiciário. Importante: quem está obrigado a reparar o dano é a UNIÃO, em face do princípio da responsabilidade objetiva, sendo que ela tem o direito de regresso contar o servidor que nesta condição causou lesão ao direito de outrem, razão porque o valor não poderá ser irrisório permitindo ser inócuo o efeito da coação psicológica que deve conter a sanção. Alle! mon capitain!!!
Por outro lado, silenciar sobre o que vem acontecendo, qual seja a utilização de cartões corporativos para acobertar despesas indevidas, constitui prevaricação e peculato, pois a figura está prevista no artigo 312 do Código Penal:
Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Ato de ofício é aquele que é imperioso praticar. Assim comunicar peculato, o desvio de dinheiro público previsto no artigo 312 do Codex Penal, é crime e o militar não se exime por estar cumprindo ordem porque sabe que ordem absurda não se cumpre. Ordem absurda é aquela que contraria a lei e os regulamentos militares. Só se cumpre uma ordem absurda quando a autoridade que a exarou o faça por escrito e isto, todo militar, do General ao conscrito tem que saber.
Portanto, capitão, estarei esperando para ver o seu exercício do direito de defesa dos seus direitos como cidadão, ou a capitulação, coisa a que empresto mais crédito por que conheço certos "superiores". Que a sua justificativa venha acompanhada da ação que defenderá as nossas Instituições (ainda em maiúsculas, ao menos por enquanto).
Postado por MiguelGCF
Editor do Impunidade Vergonha Nacional
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