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Agradeço as oportunas e coerentes intervenções dos comentaristas criticando o proselitismo irresponsável do globoritarismo apoiado pela mídia amestrada banalizando as Instituições e o Poder do Estado para a pratica sistemática de crimes. Os brasileiros de bem que pensam com suas próprias cabeças ja constataram que vivemos uma crise moral sem paralelo na historia que esgarça as Instituições pois os governantes não se posicionam na defesa da Lei e das Instituições gerando uma temerária INSEGURANÇA JURÍDICA. É DEVER de todo brasileiro de bem não se calar e bradar Levanta Brasil! Cidadania-Soberania-Moralidade

2.10.2008

Quais fatores interferem nas estatísticas da violência?



Inicialmente, há que se ter em mente que a principal fonte de informação da mortalidade é a Declaração de Óbito (DO). Logo, o preenchimento correto desse documento é de primordial importância. Todavia, médicos há que não sabem preencher a DO ou mesmo podem feze-lo de forma a suprimir, intencionalmente, algumas informações imprescindíveis, para que se possa, por exemplo, contabilizar os homicídios, reduzindo-os de forma falsa.

Há muito venho protestando contra a péssima qualidade do ensino da Medicina Legal, tanto nas escolas de medicina e de direito quanto nos Cursos de Formação de Perito Legista, das Academias de Polícia das Unidades da Federação. E dentre os ensinamentos necessários inclui-se o estudo do correto preenchimento da DO.

Em tese, não só os médicos, mas em especial os peritos legistas deveriam saber esta matéria com profundidade, uma vez que é assunto obrigatório oferecido pelo currículo médico, nas disciplinas de epidemiologia e medicina legal, assim do currículo dos Cursos de Formação de Perito Legista, das Academias de Polícia das Unidades Federativas. Na prática, isso não é verdadeiro.

Há uma postura de absoluto e flagrante descaso no preenchimento da DO, por parte de médicos, como um todo, e peritos legistas, em particular, que não vêem, nesse documento médico-legal, a importância que ele tem, tanto do ponto de vista epidemiológico - estatístico -, como do ponto de vista ético e legal.

Nos casos de morte violenta o preenchimento, como sói óbvio, fica a cargo do perito legista. Na DO, no número VI, campo 49 - Causas da Morte (Parte 1), o perito legista escriturará o raciocínio da Causa Mortis, discernindo desde o estado mórbido de base até o diagnóstico que desfechou o quadro. Assim, suponhamos que um homem foi atingido por um tiro na cabeça, transfixante, ocasionando-lhe fraturas do crânio e lesão do cérebro. Nesse exemplo o perito legista escriturará: "FERIDA TRANSFIXANTE DA CABEÇA, COM FRATURAS DO CRÂNIO E LESÃO DO ENCÉFALO - AÇÃO PÉRFURO-CONTUNDENTE". Até ai, tudo bem. Mas, e quanto a indicação da Causa Jurídica - homicídio, suicídio, acidente? E, em se tratando de homicídio, como se pode inferir a intencionalidade do ato? Simples. No número VIII, campos 56 a 59 - Prováveis Circunstâncias de Morte Não-Natural (Informações de caráter estritamente epidemiológico) -, temos: campo 56- Tipo: 1-Acidente; 2- Suicídio; 3-Homicídio; 4- Outros; 5- Ignorado; campo 57 - ACIDENTE DO TABALHO: 1- Sim; 2- Não; 3- Ignorado; campo 58- Fonte de Informação: 1- Boletim de Ocorrência; 2- Hospital; 3- Família; 4- Outra; 5- Ignorada; campo 59- Descrição Sumária do Evento, incluindo o tipo de Local de Ocorrência; campo 60- Se a Ocorrência FOR EM VIA PÚBLICA, ANOTAR O ENDEREÇO. Logo, podemos concluir que a DO fornece, em termos estatísticos, as informações preciosas e necessárias para o estudo da violência nos Municípios, Estados e Federação.

No tocante às informações que citamos, ocorre que inúmeros peritos legistas - talvez a imensa maioria - preenchem incorretamente o campo 49 e raramente preenchem os campos 56 a 60. Então, se o raciocínio de diagnóstico da Causa Mortis não estiver claro e os itens 56 a 60 não forem preenchidos, qualquer levantamento estatístico estará deveras comprometido em sua essência. Na maioria dos casos, as erronias e as omissões das informações da DO são motivadas pela ignorância do perito; todavia, não se pode olvidar também a possibilidade da sonegação das informações ser intencional, ou seja, dolosa, para dificultar o levantamento e assim dar uma falsa impressão de controle ou mesmo redução da violência.

Aqueles que pensam que as erronias principiam no preenchimento da DO, enganam-se. Como vimos, o preenchimento dos campos 57, 57 e 59 dependem da FONTE DE INFORMAÇÃO: 1- Boletim de Ocorrência; 2- Hospital; 3- Família; 4- Outra; 5- Ignorada.

O Sistema de Informação sobre Mortalidade (SIM) foi desenvolvido e implantado no Brasil pelo Ministério da Saúde em 1975, envolvendo alguns estados que já coletavam essas informações, com o ajuste dos respectivos sistemas, e todos os municípios de capital. Essa iniciativa estava inserida no conjunto definido como básico e essencial para a criação de um sistema de vigilância epidemiológica para o país.

Uma vez preenchida a DO - 3 vias -, duas vias são entregues à família e a terceira via permanece nas Unidades Notificadoras - nesse nosso caso, o INSTITUTO MÉDICO LEGAL AFRÂNIO PEIXOTO (IMLAP) -, devendo ficar, por fim, em poder do setor responsável pelo processamento dos dados no nível municipal ou no estadual. As Secretarias Municipais de Saúde (SMS) devem providenciar o recebimento das declarações, realizando periodicamente uma busca ativa nas Unidades Notificadoras. A DO preenchida nas Unidades Notificadoras deverá passar, no setor responsável, por uma revisão acurada em seus campos, quando alguns erros mais evidentes logo serão detectados. Se estiverem em branco variáveis consideradas essenciais, sem uma explicação plausível, recomenda-se a devolução do documento para a unidade geradora, objetivando o preenchimento dos respectivos campos. A mesma rotina deverá ser seguida quando se tratar de erros de preenchimento, para as devidas correções. Quando isso ocorrer, antes da fase cartorial, basta que o mesmo preencha novo formulário, disponível nas instituições de saúde, anulando a anterior e devolvendo-a para a Vigilância Epidemiológica Municipal. Após a fase cartorial, só uma ação judicial poderá alterá-lo. E, uma vez cumpridas as fases anteriores, os dados deverão ser remetidos para o nível estadual: Diretorias Regionais de Saúde ou, em sua falta, diretamente para as Secretarias Estaduais de Saúde. Os procedimentos do SIM sob a responsabilidade da instância estadual variam dependendo do grau de descentralização dos municípios e do funcionamento das diretorias regionais no estado.

Os Boletins de Ocorrência freqüentemente são escriturados de formas desidiosa e incompleta. E mais, em inúmeras oportunidades, recursos semânticos há que podem mascarar a realidade da violência urbana. A Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (PCERJ) utiliza-se de certos artifícios, tais como: "morte a esclarecer"; "encontro de cadáver"; "encontro de ossada"; "auto de resistência". Vejamos então o que cada um desses artifícios pode mascarar.

O "encontro de cadáver" deveria tão-somente traduzir o encontro de, por exemplo, um morador de rua, encontrado morto numa calçada e sem sinais de violência externa. Todavia, na prática, a PCERJ assim denomina, p. ex., o encontro de um cadáver, crivado de tiros e deixado dentro de um veículo automotivo ou mesmo num logradouro público. Ora, ao encontrar-se um homem crivado de tiros é lógico falar-se em homicídio, jamais, e vagamente, "encontro de cadáver".

Já o "encontro de ossada" também permite mascarar homicídios. Imaginemos o "encontro de uma ossada" num terreno baldio, cujo crânio mostrasse evidentes fraturas de entrada e de saída de projetil de arma de fogo. Indubitavelmente tratar-se-ia de homicídio. Vejamos também outro exemplo: suponhamos o encontro de ossada, no alto de um morro, queimada ou mesmo calcinada, no que os marginais denominam de "microondas". Pode-se negar, com base no exemplificado, a intenção homicida? Claro que não!

Também policiais podem se utilizar do artifício denominado "morte a esclarecer" ou "fato a esclarecer". Durante o período em que atuei na sala de necrópsias do IMLAP, em diversas oportunidades autopsiei corpos de vítimas de tiros ou agressão à faca, cujas Guias de Remoção de Cadáver noticiavam "fato a esclarecer". O "fato a esclarecer" permite um desdobramento não menos deletério. Conforme prevê o ordenamento jurídico, os crimes de homicídio têm como titular da ação penal o Estado, que deve abrir o Inquérito tão logo tome conhecimento do fato através de suas instituições. Na prática, tal medida não é levada a cabo nas delegacias, uma vez que policiais muitas vezes retardam a abertura do Inquérito. Os motivos dessa extensão dos prazos legais está inserida em uma lógica policial, p. ex., uma das formas identificadas de driblar os prazos legais é por meio de práticas que ,apesar de serem informais, estão institucionalizadas na polícia: a chamada Verificação de Procedência de Informação (VPI). O tempo médio de abertura do inquérito nas Delegacias Legais corresponde a 29,81 dias depois do registro inicial.

O preenchimento da dinâmica do fato muitas vezes é feito com base na informação do comunicante como, p. ex., um policial militar. Aliado a esse fato temos que o comparecimento de delegados de polícia nos Locais de Crime torna-se raríssimo, a exceção dos crimes de grande repercussão em nível midiático, especialmente naqueles que envolvem alguém que seja considerado "very important person" (VIP). Na verdade, delegados de polícia, que única e efetivamente estão investidos da autoridade policial, habitualmente não comparecem aos Locais de Crimes. O Código de Processo Penal (CPP) - Decreto-Lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941 -, em seu TÍTULO II - DO INQUÉRITO POLICIAL, no Art. 6º, prescreve: "(..)Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais(..)II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais(..)III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias(..)IV - ouvir o ofendido(..)V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura(..)VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações(..)VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias(..)VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes(..)IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter(..)Art. 13 do CPM: Incumbirá ainda à autoridade policial(..)I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos(..)II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público(..)III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias(..)IV - representar acerca da prisão preventiva(..)" - grifos e destaques nossos. Nesse diapasão, se delegados comparecessem aos Locais de Crimes, providenciando isolamento, custódia e preservação, e dali só se retirassem após findar o trabalho dos peritos criminais,

O programa Delegacia Legal permitiu um maior controle sobre o cumprimento de prazos na polícia, pois na tela do computador destaca-se em vermelho quantos dias estão fora do prazo. Isso acarretou maior volume de trabalho para o Ministério Público, fato que levou à criação da Central de Inquéritos. Uma das críticas feitas em relação a este Programa de Governo é que as Delegacias Legais acabaram por abarrotar o Ministério Público, já que, a partir do Programa, passaram a cumprir os prazos mais corretamente. O Ministério Público, por sua vez, demora muito tempo para despachar e devolver os casos para a polícia para que ela prossiga nas investigações, muitas vezes retendo os inquéritos por mais de três meses. Desta forma, a maior parte dos inquéritos está na situação "enviado à justiça", o que significa que eles estão no Ministério Público. Quando o inquérito é enviado definitivamente à justiça, para o oferecimento da denúncia, a situação que consta no banco de dados do SCO da Delegacia Legal é de "Relatado à justiça". Porém, a maioria dos inquéritos é enviada para a justiça quando o prazo das investigações está encerrado. Nesses casos, se as investigações não foram concluídas, é solicitado um novo prazo. Contudo, observa-se que nas delegacias de polícia, em alguns casos, os Registros de Ocorrência que estão na situação de "enviados à justiça" podem ter, em realidade, sido denunciados pelo Ministério Público, iniciando assim uma ação penal e por isso não tenham mais retornado à delegacia. Por exemplo, se o Promotor ao receber o inquérito, mesmo sem a peça que o finaliza - o relatório final do delegado -, ele poderá oferecer denúncia se achar suficiente o embasamento que consta no inquérito. Mas este não é um fato que ocorre com muita freqüência. Pode ocorrer também que o policial, mesmo tendo relatado o inquérito à justiça e este não tenha mais voltado para a delegacia, não tenha alterado sua "situação" no SCO. Os flagrantes, , podem se encontrar na situação de "enviado a justiça".

Quando faz-se necessário mudar a titulação durante o Inquérito, p. ex., de "tentativa de homicídio' para "homicídio doloso consumado", há que ser feito um Registro de Aditamento, alterando a classificação inicial. O mesmo podemos falar com relação à "tentativa de latrocínio", assim registrado inicialmente, mas que a vítima culmina por falecer, a posteriori, numa unidade hospitalar. Porém, algumas vezes, policiais não fazem o Registro de Aditamento, tendo como conseqüência a invisibilidade do homicídio decorrente de uma "tentativa". O Registro de Aditamento fica armazenado no sistema das Delegacias Legais, de modo que seja possível acompanhar as mudanças de classificação no decorrer da investigação, e também com intuito de que não haja a possibilidade de "maquiagem" das estatísticas. Assim, um caso inicialmente tipificado como "tentativa de homicídio" poderá ser depois incluído nas estatísticas como "homicídio", a partir da alteração na sua tipificação - é possível conferir isso através do sistema.

A partir da Resolução nº 760/2005, da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, a Corregedoria da Polícia Civil ficou responsável pela revisão dos Registros de Ocorrência, principalmente no que diz respeito à verificação da correspondência entre a "dinâmica do fato" e a "tipificação do delito". Assim, as alterações classificatórias são feitas no decorrer das investigações; porém, algumas vezes tais correções não são realizada e a atividade da Corregedoria é identificar tais erros e determinar as devidas correções desses títulos.

O "auto de resistência" é um documento policial que foi criado no período da ditadura com a finalidade de registrar eventuais momentos de resistência armada no decorrer das operações policiais. De forma hodierna, no Estado do Rio de janeiro, os "autos de resistência" são utilizados para registrar todas as ocorrências de morte, sejam elas fruto ou não de uma indubitável situação de resistência a prisão. Desta forma a polícia fluminense vem manipulando o registro de informação das ocorrências em todas as operações em que acontecem mortes. E, obviamente, essas mortes serão contabilizadas como "auto de resistência" e não como "homicídio". As condições em que tais mortes ocorrem são descaracterizadas, mercê de desfazimentos dolosos de Locais de Crimes, e isso ocorre sempre no sentido de incriminar a vítima. Tamanha manipulação acontece quando as mortes não ocorrem em situação de conflito, e contradizem as regras da própria corporação policial - quando a vítima não esta armada, ou é morta pelas costas, por exemplo. Portanto, a manipulação do "auto de resistência" acontece para disfarçar a ilegalidade das incursões policiais nas comunidades carentes do Rio de Janeiro. Quanto aos citados desfazimentos de Locais de Crimes, vemos que eles ocorrem quando a vítima encontra-se irremediavelmente morta, como, p. ex., a imprensa freqüentemente noticia nos casos de embates entre forças policiais e bandidos, como, por exemplo, os que ocorrem nas favelas. É comuníssimo policiais retirarem corpos de bandidos com a pretensa desculpa de se lhes "prestar socorro", ou mesmo em situações onde, injustificadamente, "julgam" arriscada a ida de peritos criminais àquelas áreas conflagradas. Vemos, de hábito, que praticamente todos os bandidos baleados, e dessa forma "socorridos" por policiais, chegam invariavelmente mortos aos hospitais - isso é quase que uma regra... Essa prática é antiga, pois basta lembrarmo-nos que, no ano de 1962, o temido bandido José da Rosa Miranda, vulgo "Mineirinho", então considerado, à época, o "inimigo número um da Polícia". Perscrutando a tese de resistência, é preponderante que se proceda ao Exame de Corpo de Delito - Perícia de Local de Crime, com o escopo de buscar a verdade dos fatos como, p. ex., se realmente tratou-se de morte levada à consecução com base no estrito cumprimento do dever legal, por parte dos Agentes do Estado, robustecendo, por conseguinte, conceitualmente o ideário da resistência por parte do criminoso, ou mesmo se tratou-se de excessos ou até execução. Tais desfazimentos ocorrem, como já afirmamos, com o claro e irrefutável intuito de evitar-se a Perícia de Local de Crime; não há outra explicação plausível, pois dizer-se que os locais são "desfeitos" para a humanitária "prestação de socorro" ou mesmo porque os locais são inóspitos, inseguros e arriscados aos peritos criminais é pura tergiversação. Claro está que, para prestação de socorro emergencial, voltamos a afirmar que somente o GSE/CBMERJ está tecnicamente habilitado para tal mister e há que ser utilizado para tal, sempre. E mais, devemos partir da premissa que o socorro prestado, quando ainda há vida, sem ser pelo GSE/CBMERJ, além de errado, também jamais se aplicaria a casos de múltiplas lesões por projéteis de arma de fogo com elevado poder de letalidade (projéteis de alta energia cinética), em áreas corporais nobres e fatais, como nos casos em que, por exemplo, ferimentos na cabeça propiciam importante perda de tecidos ósseo e encefálico (?!).

Analisados os fatores atinentes a peritos legistas e a delegacias policiais, necessário se faz frisar que o Instituto de Segurança Pública (ISP), nos levantamentos estatísticos, trabalha com a consolidação dos dados fornecidos somente pelas delegacias legais, posto que aquelas que ainda não fazem parte desse projeto deixam de informar (?!). Logicamente a fonte mais confiável seria o IMLAP, desde que ocorresse uma reciclagem para os peritos legistas, no sentido de aprenderem o correto preenchimento da DO, havendo, paralelamente, a constituição de uma comissão para rever todas as DO, corrigir as erronias e por fim consolidar os dados a serem enviados ao ISP. Posteriormente, ainda teríamos as revisões feitas pelas Vigilâncias Epidemiológicas das Prefeituras, pela Secretaria de Estado de Saúde e pelo Ministério da Saúde, e também de todos os municípios e demais Unidades Federativas. Obviamente, ter-se-ia todo o sistema informatizado, bem como tornar-se-ia improvável qualquer manipulação dos dados estatísticos.

O que não deve e não pode continuar é o levantamento estatístico falso que tem sido instrumento político-partidário dos governos estaduais que se sucedem, fruto de manipulações cujos os dados produzidos foram sempre usados para alavancar candidaturas a cargos públicos eletivos.

Por fim, todos os dados deveriam ficar acessíveis, de forma absolutamente transparente na Internet, permitindo assim a pronta consulta por parte dos órgãos de imprensa, por demais entidades públicas, pesquisadores etc. A segurança é dever do estado ao tempo que é anseio e necessidade da sociedade.

Dr. Leví Inimá de Miranda - CEL MED REF (EB)

Perito Legista aposentado da Polícia Civil do RJ

Postado por MiguelGCF
Editor do  Impunidade  Vergonha     Nacional

 

            





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