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Agradeço as oportunas e coerentes intervenções dos comentaristas criticando o proselitismo irresponsável do globoritarismo apoiado pela mídia amestrada banalizando as Instituições e o Poder do Estado para a pratica sistemática de crimes. Os brasileiros de bem que pensam com suas próprias cabeças ja constataram que vivemos uma crise moral sem paralelo na historia que esgarça as Instituições pois os governantes não se posicionam na defesa da Lei e das Instituições gerando uma temerária INSEGURANÇA JURÍDICA. É DEVER de todo brasileiro de bem não se calar e bradar Levanta Brasil! Cidadania-Soberania-Moralidade

2.15.2008

Procurador Geral terá de pedir inconstitucionalidade de lei que permite a internacionalização da Amazõnia


Exclusivo – O Procurador Geral da República, Antônio Fernando de Souza, foi acionado para que ingresse no Supremo Tribunal Federal com uma ação direita de inconstitucionalidade contra um decreto absurdo que internacionaliza a Amazônia e fere a soberania nacional (prevista no o inciso 1º do art. 1º da Constituição Federal ainda em vigor até prova em contrário) A Adin terá como alvo o Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004, que promulgou a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre os povos Indígenas e Tribais.

Os dois dispositivos legais foram aprovados, ao arrepio da Constituição, em dois turnos, por três quintos, em cada casa do Congresso Nacional, com a Emenda Constitucional 45, de 08 de dezembro de 2004. O pedido de Adin chama a atenção que os comandantes militares pecaram, no mínimo, por omissão, por não terem questionado o decreto 5.051/2004. Exército, Marinha e Aeronáutica ficam passíveis até virar alvos de uma representação ou de uma Ação Penal Pública contra seus comandantes. Só depende do Superior Tribunal Militar (STM) ou da Procuradoria Geral Militar (PGM) .

O artigo 142 da Constituição Federal, obriga as Forças Armadas a defenderem a Pátria, impedindo qualquer subtração do território nacional igual àquela permitida na Convenção da OIT convertida, indevidamente, em Emenda Constitucional. Também viola o artigo 142, do Código Penal Militar, porque submete parte do território nacional a soberania de país estrangeiro, ou seja, aos povos indígenas e tribais, que estão sob visível controle de ONGS estrangeiras que os colocam a serviço do interesse internacional.

O artigo 6º, da Convenção Relativa aos Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes da OIT derroga a soberania nacional, pois submete o Governo brasileiro às instituições representativas dos povos indígenas. Já o artigo 7º transfere para os povos indígenas a propriedade das terras que ocupam, das quais tinham apenas usufruto. A doação implica em subtrair e internacionalizar parte do território nacional. Além disso, toda riqueza mineral existente no subsolo dos povos indígenas e tribais passa ao controle dos mesmos, com grave afronta à Soberania Nacional.

O artigo 12 dá proteção internacional aos povos indígenas e tribais para que estes possam garantir sua soberania em detrimento da soberania nacional. A expressão “terras”, nos artigos 15 e 16 da Convenção da OIT, divide o território brasileiro e as subtraem do comando nacional. O artigo 18 determina a criminosa e inconstitucional exclusão de brasileiros em terras do Brasil. Por tudo isso, fica fácil demonstrar que o tratado internacional afronta o disposto no inciso XXVIII, do art. 22º, da Constituição Federal.

Os autores do pedido ao Procurador Geral da República para que ingresse com a Adin no STF são os advogados paulistas Vinicius Ferreira Paulino, Paulo Von Bruck de Lacerda e Márcio Marrone. Eles fazem o pedido ao Procurador geral da República, Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, com base no artigo 5º (LXXIII) da Constituição Federal. Lá está escrito e valendo que: “Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor , salvo comprovada má fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
Por Jorge Serrão
do Alerta Total http://alertatotal.blogspot.com/

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